NOTÍCIAS
20 DE JULHO DE 2023
Artigo – Exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários para recuperação judicial – Por Patrícia Frizzo
Não é de hoje que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários como condição para aprovação do plano de recuperação judicial tem sido objeto de divergência na doutrina e na jurisprudência. É a disposição do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, que diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos da lei tributária.
Indo em frente, é preciso que se diga que os débitos tributários sequer são sujeitos ao juízo recuperacional, logo, a exigência de pagamento, sim, pagamento, porque certidão negativa é comprovação de regularidade fiscal e regularidade fiscal é a inexistência de débito, como condição para a homologação do plano de recuperação é de todo incoerente.
Perceba-se que um credor que sequer é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não participa da votação do plano, se não tiver seus créditos satisfeitos pela recuperanda, terá o poder de tornar sem efeito a deliberação daquilo que fora pactuado pelos credores sujeitos, a definir pelo sucesso ou insucesso da efetividade do plano de recuperação judicial, em detrimento de todos os credores sujeitos.
Aliado a isso, que se diga que a lei jamais trouxe a apresentação das certidões como condição a homologação do plano e sequer previu que a ausência da sua apresentação seria fato capaz de implicar no decreto de falência.
A própria jurisprudência tem reconhecido a antinomia das normas previstas nos artigos 47 e 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, ao passo que enquanto um visa preservar a atividade empresarial, o outro impõe uma obrigação de quitação contraditória a própria essência do processo recuperacional.
E isso porque as disposições da Lei nº 11.101/2005 devem ser interpretadas de modo atingir os princípios de preservação e manutenção da atividade empresária e não em criar obstáculos para que um plano aprovado por um concurso de credores não seja levado a efeito porque um único credor que não faz parte do plano impeça o plano recuperacional.
A questão não é recente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente vem consolidando o entendimento de que a Certidão Negativa Fiscal deve ser dispensada para fins de homologação plano de recuperação judicial, inclusive com diversos julgamentos monocráticos de ministros da Terceira e Quarta Turma.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a solução passa pela observância dos princípios da função social e da preservação da empresa, como corolário da própria lei de regência. Recentemente, a ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial nº 1703745/RS, destacou expressamente que mesmo diante da existência de lei especial que autorize o parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação judicial, o que em âmbito federal veio com a Lei nº 13.043/2014, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que a exigência de certidão de regularidade fiscal não pode ser impeditivo a homologação judicial do plano, isso porque alguns julgados defendiam que a exigência de certidão somente restaria afastada quando inexistisse lei específica concedendo parcelamento especial as empresas em recuperação judicial.
Aliás, a Fazenda Pública sequer detém legitimidade para requerer a falência do devedor, exceto nas hipóteses de descumprimento de parcelamento concedido no próprio processo de recuperação judicial ou em caso de esvaziamento patrimonial (artigo 73, incisos V e VI da Lei nº 11.101/2005), o que também torna incoerente a própria exigência da certidão de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, ao passo que se estaria conferindo a Fazenda Pública mais uma hipótese de ver decretada a falência do devedor, o que, ao que parece, não foi a intenção da lei, especialmente porque se fosse, estaria expresso, considerando que as hipóteses de decreto falimentar foram recentemente revistas e reestruturadas pela Lei nº 14.112/2020.
Assim, por todas essas razões, é que a apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação judicial do plano e concessão da recuperação judicial não tem razão de ser, eis que gera, por si só, a incoerência de todo o sistema legal que rege o processo de recuperação judicial.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE JULHO DE 2023
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 dispõe sobre novas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da...
Anoreg RS
14 DE JULHO DE 2023
Jornada Notarial da Família abre formulário de adesão das Seccionais Estaduais
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal convida os tabeliães de todo o País para a Jornada Notarial da...
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Portais da Justiça: padronização deve facilitar acesso a direitos e serviços
Integrantes das áreas de Tecnologia da Informação e de setores de Comunicação Social dos tribunais brasileiros...
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Juízes do Nordeste, SC e DF discutem estratégias no Encontro dos GMFs
Realizado durante o mês de julho na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, o Encontro Nacional...
Portal CNJ
13 DE JULHO DE 2023
Corregedor nacional e conselheiros do CNJ visitam Assembleia Legislativa do Acre
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, realizou nesta quinta-feira (13/7), juntamente com...