NOTÍCIAS
02 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Contrato de namoro: para que serve? – Por Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.
Recentemente, muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente, despertando uma certa curiosidade sobre o tema.
O assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais recém-formados – que não pretendiam dividir bens entre si – buscaram meios jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado para evitar esse tipo de confusão.
O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.
Em outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem que seja criado um vínculo jurídico – e consequentemente financeiro – mais profundo e complexo.
Isso porque a união estável – assim como o casamento – conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.
Buscando se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles, em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.
Em síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.
Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas – após o pagamento das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência.
Cumpre frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado entre as partes.
Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro assinado em cartório.
Isso não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que – assim como toda a alegação envolvida em um conflito judicial – não pode ser tido como única fonte de prova frente à realidade da vida.
Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro é advogada da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
13 DE FEVEREIRO DE 2023
Situação dos presos LGBTQIA+ é monitorada pela justiça do Amazonas
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do...
Portal CNJ
13 DE FEVEREIRO DE 2023
VIJ-DF registra aumento no atendimento a gestantes para entrega voluntária em adoção
O aumento no número de adoções efetivadas no ano de 2022 no Distrito Federal foi acompanhado de aumento no...
Portal CNJ
13 DE FEVEREIRO DE 2023
Seminário virtual da Justiça Federal do DF abordará Justiça Restaurativa
O Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon1), por meio do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures),...
Portal CNJ
13 DE FEVEREIRO DE 2023
Justiça mineira promove I Congresso dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais...
Portal CNJ
13 DE FEVEREIRO DE 2023
Corregedoria Nacional vai apurar atuação da Justiça Federal na região da terra Yanomami
Os problemas detectados na prestação jurisdicional da Seção Judiciária da Justiça Federal em Roraima, que...