NOTÍCIAS
11 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Alienação fiduciária e os débitos condominiais: quem paga a conta? Por: Flávio Marques Ribeiro e Carlos Simão
Com o advento da lei 9.514/97, criou-se a alienação fiduciária de bem imóvel, cujo objetivo foi tornar mais rápido, seguro e eficaz, a concessão de crédito no mercado imobiliário.
Com o advento da lei 9.514/97, criou-se a alienação fiduciária de bem imóvel, cujo objetivo foi tornar mais rápido, seguro e eficaz, a concessão de crédito no mercado imobiliário.
O objetivo desta lei foi reduzir os riscos de inadimplemento em contratos de financiamento e incentivar os bancos a concessão de empréstimos para compra de imóveis, uma vez que o contrato é garantido pelo próprio bem que está sendo financiado e se o alienado não quitar, o banco alienante pode consolidar a propriedade do imóvel de maneira extrajudicial.1
Como toda lei nova, seja em razão de lacunas, seja por dúvidas na sua interpretação, cabe ao judiciário definir o que deve ser feito naquele conflito sobre a norma em debate, e no caso de débitos condominiais envolvendo o imóvel dado em garantia, a divergência surge quando não há o pagamento da dívida e a execução avança para fase de penhora e expropriação.
Sabemos que na cobrança de despesa condominial, diante do caráter “propter rem”, o próprio imóvel é o garantidor do pagamento dos débitos condominiais, contudo, quando existe alienação fiduciária sobre o bem, tem-se entendido que somente é possível penhorar os direitos do contrato de aquisição.
O fundamento utilizado é que não seria possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.
Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ, no RE 2.036.289, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que impediu a penhora pelo condomínio do imóvel alienado fiduciariamente, admitindo-se tão somente a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária.2
Tal decisão é totalmente desfavorável aos condomínios, pois prestigia o interesse do credor fiduciário que detém a posse indireta do bem, porém não assume o encargo de pagamento do débito condominial, causando prejuízos a toda massa condominial que precisa arcar financeiramente com a desídia do condômino inadimplente.
Sem falar que a penhora de direitos do titular da aquisição também não se mostra uma solução prática, pois em muitos casos, o valor pago no contrato é mínimo, com elevado saldo devedor junto ao credor fiduciário, fazendo com que não haja interessados em arrematar tal direito num eventual leilão.
Recentemente, contrariando esse entendimento, a 4ª turma do STJ, no RE 2.059.278, deu provimento ao recurso especial, através do voto divergente do ministro Raul Araújo, para autorizar a penhora da unidade devedora de débitos condominiais quando existente a alienação fiduciária.3
Nos fundamentos da decisão, o imóvel alienado pode ser penhorado e leiloado, já que a inadimplência prejudica outros condôminos que fazem o pagamento das cotas em dia e tendem a suportar eventuais rateios por conta da inadimplência para ajustar o fluxo de caixa do condomínio.
De acordo com o ministro, se estas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo devedor fiduciário, quem terá que arcar serão os demais condôminos, não parecendo correto e nem justo atribuir esse ônus a massa condominial.
Essa decisão prestigia o caráter “propter rem” da dívida, ficando sempre atrelada ao imóvel, independente da sua titularidade ou garantia existente.
O fato é que existe enorme insegurança jurídica gerada pelo STJ, gerada por decisões desalinhadas e contraditórias, de modo que deve haver uma posição definitiva sobre o assunto.
Enquanto isso, todos pagam essa conta.
—–
1 Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
2 “Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, mas vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015”.
3 Proclamação Final de Julgamento: Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. (23.05.2023).
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
24 DE AGOSTO DE 2023
Correições e inspeções aprimoram serviços da Justiça, destaca ministro Salomão
“As correições e as inspeções exercidas por meio da atividade disciplinar e correcional da Corregedoria...
Portal CNJ
24 DE AGOSTO DE 2023
Comissão de juristas do Senado vai atualizar Código Civil brasileiro
O Senado Federal formalizou, nesta quinta-feira (24/8), a criação da comissão de juristas que vai propôr a...
Portal CNJ
24 DE AGOSTO DE 2023
Grupo de trabalho Polícia Cidadã conheceu estrutura das forças de segurança paulistas
A realidade da segurança pública em São Paulo integrará relatório com as conclusões do Grupo de Trabalho...
Portal CNJ
24 DE AGOSTO DE 2023
Abertura de escritório de representação do TJMG será investigada em processo disciplinar
A atuação do desembargador Gilson Soares Lemes, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na...
Portal CNJ
24 DE AGOSTO DE 2023
Representantes do CNJ visitaram unidades socioeducativas no Espírito Santo
O juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Edinaldo César Santos Júnior esteve no...