NOTÍCIAS
04 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Alienação fiduciária como forma de celeridade no recebimento do crédito – Por Ariana Miranda
Na década de 1930, período em que a industrialização se expandia, houve um consequente crescimento do mercado interno e surgimento do negócio jurídico fiduciário. Na década de 1960, o contrato bilateral de alienação fiduciária surgiu no direito privado brasileiro com o propósito de facilitar o financiamento de bens de consumo.
Alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança” (fiducia em latim significa confiança), sendo uma forma de garantir o pagamento que se caracteriza pela transferência da propriedade resolúvel de um bem do devedor (fiduciante) ao credor (fiduciário).
O instituto da alienação fiduciária foi introduzido na legislação brasileira pela necessidade de se superar a inadequação da garantia hipotecária, que depende do Poder Judiciário para a sua execução. Com o intuito de permitir maior celeridade no recebimento do crédito, ampliando a circulação de recursos e a realização de negócios, a Lei nº 9.514/1997 dispensou o ajuizamento de ação judicial, prevendo a consolidação da propriedade perante o oficial do registro de imóveis, por exemplo.
O devedor tem o direito de usar o bem caso esteja com o pagamento em dia, mas, apesar dessa posse direta, juridicamente o credor é quem tem a propriedade do mesmo, ainda que a princípio seja temporária (pro tempore). Caso a dívida seja totalmente quitada, a propriedade retorna plenamente ao devedor, sendo o direito do credor extinto. Todavia, caso não haja a quitação total, o credor retomará a coisa, aproveitando o valor obtido com a venda para resolver o seu crédito.
Um dos exemplos mais comuns são os financiamentos oferecidos por instituições financeiras para aquisição de imóveis ou veículos. Portanto, trata-se de uma garantia real, pois há uma vinculação jurídica entre o bem e a obrigação de pagamento. Vale ressaltar que não há proteção aos bens de família e que o credor fiduciário não se submete à falência, pois o tal bem do devedor falido não pertence à massa falida, não podendo ser utilizado para venda forçada e pagamento dos demais credores do devedor em falência.
Apesar de poder ser feita sobre bens imóveis ou móveis, cada tipo de alienação fiduciária é regida por lei específica, sendo o Código Civil (artigos 1.361 a 1.368-B) e o Decreto-lei nº 911/69 incumbidos de regular os bens móveis, enquanto a Lei 9.514/97 (artigos 22 a 33) se refere aos imóveis, podendo o Código Civil ser utilizado supletivamente. Difere-se do penhor e da hipoteca, pois, ao contrário destes casos, na alienação fiduciária o credor já é o proprietário da coisa.
Dos requisitos
A existência da alienação fiduciária depende de três tipos de requisitos: subjetivos, objetivos e formais.
Quanto aos subjetivos, qualquer pessoa natural ou jurídica de direito privado ou público poderá alienar, desde que dotada de capacidade genérica para atos da vida civil e capacidade de disposição, além de ter o domínio do bem dado em garantia a fim de que disponha dele livremente.
Os objetivos dizem respeito ao fato de o bem móvel dado em garantia poder ser fungível ou infungível. Quanto aos bens imóveis, além da propriedade plena, também é possível o direito de uso especial para fins de mora e direito real de uso.
Quanto aos requisitos formais, o instrumento celebrado deverá conter o valor da dívida, o prazo para pagamento, a taxa de juros, a cláusula penal, a estipulação de atualização monetária com indicação dos índices aplicados, a descrição do objeto da alienação e os elementos de identificação. Em caso de bens imóveis, o valor principal da dívida, o prazo do empréstimo ou do crédito fiduciário, a taxa de juros e encargos incidentes, a cláusula de constituição da propriedade fiduciária com a descrição do imóvel e a indicação do título e modo de aquisição.
Das vantagens
A possibilidade da alienação fiduciária fez com que houvesse uma considerável queda no número de imóveis hipotecados, devido às vantagens que trouxe, dentre elas:
- a) O fiduciante não pode utilizar o imóvel com mais de uma instituição, o que o impede de contratar mais empréstimos do que pode arcar e por consequência acumular mais dívidas;
- b) Não obrigatoriedade de escritura pública do imóvel, fazendo com que seja um procedimento bem menos burocrático;
- c) Possibilidade de ser feita em cartório, o que faz com que a via extrajudicial o torne mais célere e mais barato;
- d) Pelo fato de a posse não ser totalmente do fiduciário, há uma comodidade do fiduciante em usufruir do bem enquanto as parcelas do financiamento ainda estão sendo pagas;
- e) O fiduciário conta com uma segurança jurídica maior, pois, uma vez que assume parcialmente a propriedade do imóvel, torna-se difícil que sofra algum golpe com relação ao pagamento da dívida.
Da execução do contrato
Caso o inadimplemento da obrigação ocorra, o credor deverá constituir o devedor em mora, por meio de protesto e notificação.
No caso de bem móvel, o fiduciário poderá ingressar com ação a fim de requerer a busca e apreensão do bem, tendo o fiduciante cinco dias para pagar seu débito. Caso o mesmo não seja encontrado, tal ação pode se converter em execução. Ressalta-se, contudo, que o credor pode, desde logo, preferir o ajuizamento da execução da dívida, pois a busca e apreensão não passa de mera faculdade.
Após notificação, o fiduciante terá o prazo de quinze dias para resolver a dívida por completo, incluindo, portanto, os juros, as penalidades, os encargos, os tributos, os condomínios e as despesas de cobrança. Caso a quitação não ocorra, o credor, que obterá a propriedade, terá o prazo de trinta dias para promover o leilão (extrajudicial), sendo terminantemente proibido que continue com o bem. Portanto, uma cláusula prevendo que o bem se tornará propriedade plena do credor em caso de descumprimento da obrigação pelo devedor (pacto comissório) se faz nula de pleno direito, conforme o artigo 1.365 do Código Civil [1].
No caso dos bens imóveis, o contrato de alienação fiduciária deve ser levado onde o mesmo estiver matriculado. No caso dos bens móveis, o contrato deve ser registrado em cartório.
Da extinção da propriedade fiduciária
A extinção da propriedade fiduciária torna necessário o cancelamento da inscrição no Registro de Títulos e Documentos ou Registro de Imóveis, de acordo com o tipo de garantia, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
- extinção da obrigação;
- b) perecimento do bem alienado;
- c) renúncia do credor, caso em que o crédito permanecerá sem tal garantia;
- d) remição, adjudicação judicial, arrematação ou venda extrajudicial;
- e) confusão, caso a mesma pessoa possua qualidades de credor e de proprietário pleno;
- f) desapropriação do bem alienado, sendo a dívida considerada vencida;
- g) cumprimento da condição resolutiva, antes da cessação de sua finalidade de garantia.
Referências bibliográficas
FUX, Alberto Haim. “Alienação fiduciária: entenda como funciona este tipo de contrato”. Jota. Disponível em:
MARTINS, Marcus Vinícius. “O que é e como funciona a alienação fiduciária”. 24 abr. 2023. Aurum. Disponível em:
https://www.aurum.com.br/blog/alienacao-fiduciaria/. Acesso em: 05 jul. 2023.
GRAMSTRUP, Erik Frederico. “Alienação fiduciária em garantia”. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 1ª ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/471/edicao-1/alienacao-fiduciaria-em-garantia. Acesso em: 05 jul. 2023.
OLIVEIRA, Monica Azevedo Torres de. “Alienação fiduciária”. 05 jan. 2016. Jus.com. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45661/alienacao-fiduciaria. Acesso em: 05 jul. 2023.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
02 DE AGOSTO DE 2023
Justiça do Trabalho de Minas Gerais instala mais um Ponto de Inclusão Digital (PID)
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) firmou, na última quarta-feira (26/7), um Acordo de...
Portal CNJ
02 DE AGOSTO DE 2023
Justiça do Amazonas firma acordo para capacitação de vítimas de violência doméstica
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência...
Portal CNJ
02 DE AGOSTO DE 2023
Justiça goiana lança programa para acelerar processos de regularização fundiária
Auxiliar na garantia ao direito fundamental de moradia fomentando e desburocratizando os meios necessários e...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Em live, Anoreg/RS destaca o DIA D do PQTA e pontua a importância de uma gestão eficaz nos cartórios gaúchos
A transmissão ocorreu de forma simultânea no canal do YouTube da Associação e Instagram
Portal CNJ
02 DE AGOSTO DE 2023
Mutirão carcerário deve levar à revisão de quase 900 processos no Piauí
Com realização até o dia 25 de agosto, o Mutirão Carcerário 2023, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça...