NOTÍCIAS
04 DE SETEMBRO DE 2023
Aprovação familiar faz juíza autorizar casamento de homem com ex-enteada
Pela ausência de evidência de que a formalização da união possa resultar em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar, a juíza Renata Cristina Rosa da Costa Silva, da Vara de Família e Sucessões de Itu (SP), autorizou o casamento civil de um homem com sua ex-enteada.
O casal ingressou com a ação após recusa da habilitação do casamento por parte do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, em decorrência do impedimento legal previsto nos artigos 1.521 e 1.595 do Código Civil. Pelo dispositivo, o casamento entre parentes em linha reta não pode ser reconhecido.
De acordo com os autos, o homem se casou com a mãe da atual companheira em setembro de 2009. Pouco mais de um ano depois, em outubro de 2010, o divórcio deles foi decretado. Cerca de quatro meses depois, em fevereiro de 2011, o homem (que tinha 33 anos de idade) e a ex-enteada (19 anos), começaram a se relacionar. Desde então, vivem em regime de união estável. Atualmente, o casal tem dois filhos.
A magistrada lembrou que a proibição de casamento civil entre parentes por afinidade em linha reta tem caráter moral e não biológico.
“A falta de concessão da autorização judicial não modificará o contexto fático mantido voluntariamente pelos requerentes, enquanto que a formalização, mediante casamento civil, não resulta em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar.”
Ela ainda destacou que não se trata de um relacionamento clandestino ou fruto do rompimento familiar. O fato do casal já ter dois filhos, na visão da juíza, reforça a consolidação da união no tempo e o intuito de constituir família.
“O relacionamento foi aceito com tranquilidade pela mãe da esposa e pelos outros familiares, pois cada qual prosseguiu sua vida em separado. Os requerentes mantêm relacionamento harmonioso, com dois filhos, sem intercorrências”, escreveu a magistrada.
Para a julgadora, “o estudo social, portanto, confirmou a constituição do núcleo familiar, com suporte afetivo e material aos dois filhos oriundos desta união consolidada ao longo de doze anos e com estabilidade indicada através da valoração dos aspectos religiosos e sociais”.
“Portanto, aplicada interpretação teleológica, o impedimento para o casamento deve ser superado, pelo que de rigor a procedência da ação”, finalizou.
O casal foi representado pelo advogado Luís Fernando Clauss Ferraz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1004909-83.2023.8.26.0286
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
30 DE JUNHO DE 2023
Rede de proteção precisa ser capacitada para lidar com questões da primeira infância
O desconhecimento sobre o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) ainda perdura como um dos principais...
Portal CNJ
30 DE JUNHO DE 2023
CNJ e Enfam concluem 1ª edição de curso sobre Judiciário e política prisional
Mais de 70 juízas e juízes de todo o Brasil concluíram nesta semana participação na primeira edição do curso...
Portal CNJ
30 DE JUNHO DE 2023
XVII Jornada Lei Maria da Penha: Aplicação da lei será debatida por dois dias em Fortaleza
A próxima edição da Jornada Lei Maria da Penha, promovida, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),...
Portal CNJ
29 DE JUNHO DE 2023
No Amapá, urna eletrônica é adaptada para treinamento de eleitores indígenas
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), preparou um treinamento especial para os eleitores indígenas. A...
Portal CNJ
29 DE JUNHO DE 2023
Cejusc do 2º grau da Justiça do Trabalho sergipana arrecada mais de R$ 3 milhões em julho
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2º Grau (Cejusc do 2º Grau) encerrou o...