NOTÍCIAS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bens
Processo: REsp 2.023.890-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Decisão interlocutória. Penhora de bens. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Apresentação prévia de simples petição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015. Desnecessidade. Faculdade do devedor.
Destaque: Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC/2015.
Informações do inteiro teor
Do exame do § 11, do art. 525, do CPC/2015, infere-se que este faculta ao devedor-executado insurgir-se, por “simples petição”, no prazo de 15 dias, contra questões relativas: a) a fatos supervenientes ao término do prazo para a apresentação da impugnação e; b) à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
Nesse contexto, extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas “podem ser arguidas por simples petição” não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso -, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse.
Ademais, do ponto de vista da interpretação teleológica, impõe-se ressaltar, outrossim, que o §11, do art. 525, do CPC/2015 tem por escopo garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
De fato, o novo Código de Processo Civil, em dispositivo que não possui correspondente no Diploma anterior, permite que o devedor, por meio de simples petição, impugne, entre outras matérias, a validade e adequação da penhora determinada pelo juiz, mitigando, portanto, conforme destaca a doutrina, as formalidades processuais em prol da “obtenção dos efeitos substanciais dos atos do processo”.
Nessa esteira de intelecção, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender, previamente, por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade, o que não se deve admitir. Dito de outro modo, se a finalidade do texto legal é tutelar a posição do executado, cabe a ele o exame da conveniência da utilização do instrumento processual ali previsto antes da interposição de eventual recurso.
Desse modo, considerar a prévia apresentação de “simples petição”, na forma do §11 do art. 525 do CPC/2015, como requisito indispensável à interposição do recurso de agravo de instrumento significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei, o que afronta a regra de hermenêutica acima mencionada segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
30 DE DEZEMBRO DE 2022
Plano Estadual de Alternativas Penais agora é Política Pública no Acre
O Acre deu um importante passo para o fortalecimento da política de alternativas penais no Estado. Foi sancionada a...
Portal CNJ
30 DE DEZEMBRO DE 2022
Com adesão do CNJ, Judiciário debateu violência contra mulheres em 21 dias de ativismo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) engajou o Judiciário na promoção de diversas ações durante a campanha...
Portal CNJ
30 DE DEZEMBRO DE 2022
Judiciário do Amapá se envolve em ação social para população em situação de rua
Solidariedade, empatia e união de esforços resultaram na distribuição de 50 kits de higiene e um grande café da...
Portal CNJ
30 DE DEZEMBRO DE 2022
Acordo com universidade amplia acesso à Justiça Federal do Paraná
A diretora do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava, juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, participou na...
Anoreg RS
30 DE DEZEMBRO DE 2022
Diferença entre cybersegurança e segurança da informação
Embora sejam temas muito similares, cybersegurança e segurança da informação possuem diferenças entre si.