NOTÍCIAS
19 DE OUTUBRO DE 2022
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE OUTUBRO DE 2022
Últimos dias de inscrições do 2º lote para o XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR
Evento abordará temas atuais e relevantes na esfera da atividade extrajudicial.
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2022
Tribunal do Júri de Buriticupu/MA julga réu três meses depois do crime
Na cidade de Buriticupu, no interior do Estado do Maranhão, o Tribunal do Júri Popular da 1ª Vara julgou e...
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2022
Justiça Rápida Itinerante: comunidade do Baixo Madeira/RO busca atendimento
Quase três anos sem realizar a Operação Justiça Rápida Itinerante, no Baixo Madeira, por conta da pandemia, a...
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2022
Formulário da Corregedoria Nacional vai agilizar representações por excesso de prazo
A Corregedoria Nacional de Justiça lança um novo canal para o cidadão que precisar fazer uma representação por...
Portal CNJ
24 DE OUTUBRO DE 2022
Diálogo construtivo busca reintegração de adolescentes em conflito com a lei em Salvador
Um espaço para o jovem em conflito com a lei se expressar, refletir, compreender o contexto em que está inserido...