NOTÍCIAS
19 DE OUTUBRO DE 2022
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – Prescrição na ação de petição de herança cumulada com investigação de paternidade – A pacificação a respeito do início do prazo no âmbito da segunda seção do STJ
Como é notório, essa demanda foi tratada pelo Código Civil de 2002, entre os seus arts. 1.824 e 1.828, sendo a...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2022
CNJ exibe o filme “Pureza” em evento sobre tráfico de pessoas e trabalho escravo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta segunda-feira (5/12), o evento “Juntos contra o tráfico de...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2022
Juiz federal do Amapá responderá por suposto crime contra honra e prevaricação
Acusado de favorecer um ex-superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) do...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2022
Por morosidade, Plenário instaura PAD contra magistrado cearense
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Juiz...
Portal CNJ
30 DE NOVEMBRO DE 2022
Mantida aposentadoria de juiz que favoreceu advogado em processo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, por maioria, decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que...