NOTÍCIAS
19 DE OUTUBRO DE 2022
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
22 DE SETEMBRO DE 2022
XVII Semana da Conciliação: campanha incentiva novos começos por meio do acordo
Menos conflitos e mais recomeços: esse é o mote da XVII Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho...
Portal CNJ
22 DE SETEMBRO DE 2022
Tribunais federais podem pagar RPVs a mais de 197 mil beneficiários
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites para o pagamento de...
Portal CNJ
22 DE SETEMBRO DE 2022
Auditoria das Urnas: concluído o treinamento de comissão no Amazonas
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) concluiu o treinamento da Comissão de Auditoria da Votação...
Portal CNJ
22 DE SETEMBRO DE 2022
CNJ integra debates de soluções para demandas envolvendo planos de saúde
A atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reduzir a judicialização de demandas de saúde sem, no...
Portal CNJ
22 DE SETEMBRO DE 2022
Pontos de Inclusão Digital levarão acesso à Justiça a comunidades paraenses
Com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços do Judiciário paraense às populações que não possuem unidades...