NOTÍCIAS
05 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo: A generalização da indisponibilidade de bens – Por Bernardo Chezzi
Negócios deixam de ser feitos quando bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida
Nos últimos anos, cresceu a generalização do uso da indisponibilidade geral de bens. O instituto, previsto em leis em situações contra um fraudador, tem sido usado equivocadamente por uma parte do Judiciário brasileiro em casos de dívida. Em 2021, a Justiça do Trabalho emitiu por mês uma média de 15.500 ordens de indisponibilidade geral em execução de dívida (dados oficiais da Cnib/ONR). Esse número não para de crescer. Há hoje o dobro de indisponibilidades do que em 2015.
Indisponibilizar alguém é impedir qualquer ato de alienação ou de oneração do bem. No caso imobiliário, é quase um bloqueio, impedindo a prática comercial. É algo drástico a ser usado excepcionalmente, como previsto desde o seu início no Brasil.
No caso da Justiça do Trabalho, uma parcela de magistrados tem usado a Lei Complementar (LC) n.º 118/2005 para esquecer a regra de uso primeiro da penhora (art. 882/CLT) e, já no início de uma execução, indiscriminadamente, bloquear todos os bens imóveis do cidadão ou da empresa. Sem sequer citar-se mais a LC, as ordens ferem também o dispositivo de que não pode ser usado o maior ônus da execução contra o devedor e em excesso ao valor (art. 883/CLT).
É incomensurável quantos negócios deixam de ser feitos e obrigações deixam de ser cumpridas quando todos os bens são bloqueados em proporção muito maior do que a dívida. Isso invariavelmente atinge terceiros de boa-fé. Há situações de bloqueio de imóveis de empresas sadias e robustas, como bancos e concessionárias, com custos adicionais a todos os envolvidos.
Em São Paulo e outros Estados, é possível que o advogado do executante saiba imediatamente quais são os bens do executado para selecionar o bem necessário à penhora. O juiz pode também determinar imediatamente a penhora daquele bem, tudo eletronicamente. Mas, infelizmente, essa possibilidade tem sido ignorada por alguns juízos.
A gama de problemas não para. Empresas, pessoas físicas que negociam imóveis urbanos e rurais para habitação e produção nem sequer podem consultar a situação de indisponibilidade do vendedor. Há diversos casos de pessoas que pagam por uma aquisição e não conseguem efetivar o negócio, descobrindo no último minuto a situação do proprietário, pela devolutiva do cartório.
É preciso atenção de todos os setores da sociedade sobre esse uso incorreto da indisponibilidade geral de bens para execuções de dívida. Não é possível tolerar a distorção dos institutos, rasgando-se tantas leis. O uso irrestrito da indisponibilidade para qualquer dívida por um juízo é o melhor meio de suprimir direitos de muitas pessoas.
*Bernardo Chezzi é advogado, professor e fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).
Fonte: Terra
Outras Notícias
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Magistradas elaboram propostas para efetiva igualdade de gênero no Judiciário
Mais mulheres nos cargos de direção dos órgãos da Justiça brasileira. Essa é a demanda central da “Carta de...
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Semana da Justiça Restaurativa da 4ª Região acontece de 21 a 25/11
O Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) da Justiça Federal da 4ª Região vai promover na próxima...
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Tribunal do Maranhão promove Semana de Valorização da Pessoa com Deficiência
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Pessoa...
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Justiça do Trabalho potiguar arrecada R$ 5,5 milhões na Semana da Conciliação
Na Semana Nacional da Conciliação, realizada de 7 a 11 de novembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª...
Portal CNJ
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Violência doméstica: corte alagoana apoia a ação que dá empregos a vítimas
O Tribunal de Justiça de Alagoas garantiu a participação do Judiciário em iniciativa que visa inserir no mercado...