NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
22 DE MARçO DE 2023
Introdução à Pesquisa Judiciária será debatida por especialista do Ipea
Como produzir dados, como analisá-los e outras dúvidas relativas às etapas do processo de construção de...
Portal CNJ
22 DE MARçO DE 2023
Justiça eleitoral sergipana instala placas fotovoltaicas na sede do tribunal
O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) concluiu a instalação das placas fotovoltaicas na sede do...
Portal CNJ
21 DE MARçO DE 2023
Judiciário do Mato Grosso promove curso contra racismo e intolerância religiosa
O professor doutor Ilzver de Matos Oliveira deu início na segunda-feira (20 de março) à capacitação...
Portal CNJ
21 DE MARçO DE 2023
CNJ caminha para fortalecer cultura de equidade racial no Poder Judiciário
No dia do combate à discriminação racial, comemorado nesta terça-feira (21/3), o Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
21 DE MARçO DE 2023
Justiça trabalhista do Pará e Amapá cria glossário e capacitação em Libras
Cada vez mais empenhado na questão da acessibilidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) não...