NOTÍCIAS
19 DE OUTUBRO DE 2022
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
09 DE SETEMBRO DE 2022
Conselhos da Justiça também terão de oferecer serviços do Balcão Virtual
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na 63ª Sessão Extraordinária,...
Portal CNJ
09 DE SETEMBRO DE 2022
Acordo entre CNJ e MPF amplia eficiência no combate a infrações penais
Com o objetivo de elevar a eficiência na prevenção e no controle das infrações penais e aperfeiçoar a...
Portal CNJ
09 DE SETEMBRO DE 2022
Inscrições para formação em desenvolvimento web seguem abertas até segunda (12)
Foram prorrogadas, até segunda-feira (12/9), as inscrições para o Bootcamp Desenvolvimento Web. O curso remoto é...
Portal CNJ
09 DE SETEMBRO DE 2022
Mensuração de danos ambientais é tema de consulta aberta até outubro
Autoridades e membros da sociedade civil que já atuam em questões relacionadas ao meio ambiente podem contribuir...
Portal CNJ
09 DE SETEMBRO DE 2022
Fórum de Saúde do CNJ realiza em novembro seu I Congresso Nacional
As questões sobre judicialização da saúde serão debatidas por especialistas e autoridades no I Congresso...